A notícia mais importante do dia, ilustrada para fazer "Cócegas no Raciocínio" e fomentar a indignação dos que são contra o PACOEPA - Pacto Corruptônico que Envergonha o País.

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XINGAMENTOS por Enio Mainardi: “Tem uma nova lei por aí que dá aos ofendidos o direito de resposta, especialmente no caso de um político ser xingado. E até pode resultar cadeia, depende. (Acho que no Face…não sei.) Charge crítica vale, também? Seria então o caso de se pensar uma caricatura-resposta. Interessante.

 

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Portanto, vamos maneirar, escolher bem o xingamento para não ser condenado. Algumas possibilidades. Você chama um político desmunhecado de “veado”. Pode isso? Acho que pode : você talvez esteja se referindo à leveza de como o sujeito se move, delicadamente, como uma gazela saltitando no campo, os olhinhos brilhantes ao ver um veado macho, por exemplo, pronto para cruzar. Sem ofensas, portanto. “Viado”, pode? Não, porque todo mundo sabe que viado quer dizer viado mesmo.

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“Seu cachorro ordinário!” Bom, todo mundo gosta de cachorro, até quando ele está fazendo xixi-cocô na rua, seu dono esperando pacientemente com um envelope plástico na mão para pegar aquela massa de cor característica, quentinha. Acho que cachorro pode até ser um elogio. E ordinário vem do inglês “ordinary”, um cão normal, convencional, portanto.

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“Sua besta! Você não passa de um burro!” Burro? é um animal fiel e acostumado a trabalhar. Merece nossos elogios e aplausos , portanto. O povo, diria , é muito burro, nesse sentido. “VTNC” – essa expressão tem sido ouvida amiúde em locais públicos, estádios de futebol, especialmente, onde apareça alguma autoridade importante. Procurei VTNC no Aurélio e não encontrei nada. Nenhum demérito à expressão, não mencionada lá, aliás.

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“Filho da puta!” Em muitos casos, onde o político não conheça bem a história de sua progenitora e ela tenha, em algum tempo, se dedicado à mais antiga profissão do mundo…por que não? Seja como for, o eventual xingamento seria só considerado para a senhora mãe do fulano e não para ele, propriamente dito.

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“Ladrão! Safado!” Acho que ladrão é considerado aqui no Brasil, como uma profissão que dá muito lucro. É uma atividade onde quanto mais o ladrão rouba, mais respeitabilidade ele ganha. Tem políticos brasileiros que são chamados de ladrão até com reverência e consideração. Chegam até a posições elevadas, presidentes de partido. Bem, chega de xingamentos. Que como se pode ver, não são xingamentos. Mas simples classificações do reino animal.” Publicado por Enio Mainardi no facebook, grupo ‘PORTA DE PRIVADA”.

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Continuando com Percival Puggina  em UMA LEI BOLIVARIANA: “ O Congresso Nacional aprovou e a presidente Dilma sancionou um projeto de lei que, nas circunstâncias atuais do país, parece ter sido concebido em reunião conjunta com o cubano PCC e com o PSUV (partido da ditadura venezuelana). A legislação brasileira já regula e penaliza, como deve, a calúnia, a injúria e a difamação. A nova lei acrescenta uma extraordinária facilidade para a obtenção do direito de resposta, por determinação judicial, já nas primeiras 24 horas da solicitação, tenha ou não havido tempo para contraditório ou ampla defesa.

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Parece desnecessário explicar que a nova lei, com data de anteontem, 11 de novembro, não foi pensada, redigida e rapidamente aprovada tendo em vista a proteção do cidadão comum ou das instituições privadas. Quem, em primeiríssimo lugar, buscava resguardo de imagem eram os próprios legisladores que aprovaram o projeto e a chefia do governo que sancionou a lei. Na perspectiva de uns e outros, o que está a exigir providências não é o insignificante e pouco digno papel que desempenham perante a crise moral, política, econômica e social do país, mas a rejeição nacional a esse tipo de protagonismo.

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Fico a me perguntar o que esperam os ilustres cavalheiros e as distintas damas que a sociedade faça? Que os corteje com aplausos e reconhecimentos? Que exclamemos – “Como vai bem o ilustre parlamentar quando defende o governo! Que gestos! Que eloquência!”. Ou então: “Os 81 senhores senadores receberam carros novos. Que atenções e medidas lhes poderão exigir as remotas províncias enquanto desfrutam o fugaz odor da novidade?”. Ou ainda: “Que mais pode fazer um governo em hora de crise, além de zelar por si mesmo?”. O país? Ora, o país! O que é ele, diante dos cargos e recursos do poder?

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Por questão de formação, cuido de ser civilizado nas minhas críticas, que raramente são pessoais. Por isso, não temo incorrer nas vedações da lei. Mas é forçoso reconhecer que ela inibe a crítica política. Decisões a esse respeito dependerão exclusivamente do entendimento imediato dos juízes a quem couberem (a lei exige urgência nas decisões relativas à matéria). Os julgadores podem considerar que não há distinção entre honra objetiva e subjetiva, ou seja, o reclamante pode ser um canalha condenado e preso, mas tem o direito de não ser chamado de canalha ou (como li num artigo jurídico) “não ser totalmente canalha”.

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Doravante, desonrados lutarão bravamente em defesa da própria honra, em breves e exitosos duelos jurídicos, apadrinhados pela nova lei. * Percival Puggina (70), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor, colunista de Zero Hora e de dezenas de jornais e sites no país, autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil…………….

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Continuando com a analise técnica de Tadeu Rover:

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/11) a Lei 13.188, que regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação.De acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica que for ofendida tem 60 dias de prazo “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”, para exigir o direito de resposta. Comentários feitos por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de imprensa não estão incluídos na lei.

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Conforme a norma, esse direito é assegurado àquele que for ofendido por qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”.

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A resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo. Se o veículo de comunicação não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do pedido, ficará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

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Do projeto aprovado pelo Congresso, apenas um veto foi feito pela presidente Dilma Rousseff, por contrariedade do interesse público. Ela vetou o parágrafo 3º do artigo 5º, que previa a possibilidade do ofendido pedir o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.

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“Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido”, explicou o Ministério da Justiça ao recomendar o veto.

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Em nota, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) lamentou que a presidente Dilma Rousseff tenha ignorado as manifestações da sociedade civil e sancionado lei de direito de resposta sem vetar seus artigos mais críticos. As principais críticas da Abraji dizem respeito aos artigos que tratam dos prazos para contestação e o que permite que o juiz de primeiro grau determine a veiculação da resposta antes mesmo de ouvir a empresa.

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Para a Abraji, da maneira como foi publicada, a lei provoca forte desequilíbrio entre as partes. Com prazo exíguo e necessidade de colegiado prévio para suspender a decisão, a resposta pode ser publicada sem que se verifique a ilicitude da reportagem. A população, em vez de ser informada, será brindada com uma versão possivelmente inverídica, mas chancelada pelo Judiciário.

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Críticas da advocacia

A lei, que já está em vigor, é criticada por advogados da área de imprensa. Para a advogada Taís Gasparian, a lei é péssima para os veículos, além de ser desigual e desproporcional. Uma de suas críticas são os prazos definidos na lei, que dificulta a defesa dos veículos. Enquanto quem se sente ofendido tem 60 dias para decidir se deseja ingressar com a ação, o veículo ou o jornalista tem apenas 24 horas para apresentar manifestação prévia e três dias para coletar os argumentos e apresentar defesa escrita.

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Outra crítica feita pela advogada é a necessidade de um “colegiado prévio” para suspender, em recurso, o direito de resposta. Gasparian recorda que isso é uma inovação da lei e que a legislação brasileira não prevê nada parecido em outro tipo de ação, mesmo que envolva questões extremamente sensíveis. Para todos os outros processos, basta apenas a análise do relator para conseguir o efeito suspensivo.

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Responsável por um parecer enviado à Ordem dos Advogados do Brasil enquanto o projeto ainda estava em discussão, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, do Affonso Ferreira Advogados, também se posiciona diversos trechos da lei. Entre elas o parágrafo 3º do artigo 2º, que diz que a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

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Affonso Ferreira explica em seu parecer que o direito de resposta e a retratação/retificação espontânea são institutos diversos, mas que atendem aos mesmos objetivos: desfazer um agravo, ou corrigir uma informação. Assim, para Affonso Ferreira, a publicação da retratação/ratificação, com o mesmo destaque do agravo, deve afastar o exercício do direito de resposta. Em sua opinião, a exigência prevista na lei de uma nova publicação, ainda que já tenha havido a retratação, causa repetição de uma sanção sobre mesmo fato.

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O advogado Alexandre Fidalgo também critica o texto desde quando o projeto ainda estava em discussão no Congresso. Em dois artigos publicados em sua coluna na ConJur ele explica a necessidade da regulamentação, mas apontas dois erros que considera principal no projeto aprovado.

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O primeiro constitui em possibilitar como causa de pedir do direito de resposta o juízo de valor emitido no material jornalístico. A lei não deixa explícito que o direito de resposta cabe àquele ofendido em matéria divulgada com fato errôneo ou inverídico, podendo ser interpretado como ofensivo o texto crítico.

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“A previsão de o direito de resposta ter como causa de pedir a mera crítica, que, se erroneamente interpretada, pode constituir ofensa, rompe com a ideia fundamental de a resposta cingir-se aos fatos”, diz Fidalgo em sua coluna.

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O outro erro apontado por Fidalgo, que em sua opinião torna o projeto inconstitucional, é a possibilidade de antecipação de tutela, sem ouvir sem a outra parte. “Ora, não permitir que o veículo de comunicação apresente sua defesa, de forma ampla e plena, com a apresentação das provas que o sistema jurídico lhe permite, é cercear o direito de defesa e impor obstruções à liberdade de expressão”, diz Fidalgo.

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Diz o artigo 7º da Lei 13.188: “O juiz, nas 24h horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação”.

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Para o advogado Bruno Forli Freiria, do Nelson Wilians e Advogados Associados, sequer seria necessária a regulamentação. “A Constituição Federal já assegura em seu artigo 5º, inciso V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, diz. Assim, para ele, basta ao ofendido buscar o direito via administrativa e, caso negado, recorresse ao Judiciário.” Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

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Finalizando com “RESPOSTA ERRADA” publicado na VEJA de 15 de novembro de 2015 com a chamada: ‘Artigo da nova lei que regula o direito de resposta prejudica a defesa dos veículos de comunicação e deve acabar no STF’: “Desde que a Lei de Imprensa foi derrubada no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, todo conflito envolvendo a divulgação de material jornalístico e pessoas, físicas ou jurídicas, que se sentem injustiçadas por ela passou a ser decidido com base no Código Civil. Dadas as especificidades das questões em jogo, o procedimento deixava diversas brechas.

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Na última quarta-feira, a presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que visava a resolver parte do problema. Apresentada pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR) e aprovada pelo Congresso, ela deveria regular as bases em que jornais, revistas,TVs, blogs, rádios e outros veículos devem conceder o direito de resposta a quem o pleiteia. Ocorre que, na tentativa de sanar brechas, a nova lei desequilibrou a balança entre os veículos de comunicação e os que se sentem ofendidos por eles, Diz o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, que proferiu um voto lapidar na decisão que derrubou a lei de imprensa em 2009: “O artigo que regula alguns dos prazos é de muito duvi­dosa constitucionalidade, porque parece constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística”.

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O artigo a que se refere o ex-minis­tro do STF é o sétimo, dos catorze que integram a lei, e trata da tramitação na Justiça do pedido de direito de resposta. Ele determina que o juiz pode decidir em apenas 24 horas sobre a publicação de uma correção. “É um prazo exíguo demais, que acaba por atropelar o direito do veículo à ampla defe­sa”, diz o jurista Ives Gandra Martins. Atualmente, mesmo quando o magistrado concede uma liminar, o órgão acusado tem ao menos cinco dias para recorrer. A nova lei prevê ainda que a decisão do Juiz só poderá ser derrubada por um colégio de desembargadores. Dessa forma, é improvável que a análise de um recurso ocorra em prazo célere – ou ao menos suficiente pata evitar, por exemplo, a publicação de uma retificação indevida.

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As entidades que reúnem os órgãos de comunicação já estudam re­correr contra a lei. A Associação Na­cional de Jornais (ANJ) afirmou em nota que a legislação “contém flagran- tes inconstitucionalidades”. A Asso­ciação Brasileira de Emissoras de Rá­dio e Televisão (Abert) também anali­sa apelar ao Supremo. Para o deputa­do Miro Teixeira (Rede-RJ), que tam­bém é advogado e jornalista, a classe política legislou em causa própria. “A lei é de absoluto interesse de setores em que muitos não prezam o jornalismo investigativo ou não querem se expor à crítica severa.” Na tentativa de equilibrar a balança, a nova lei pode ter criado um efeito perverso: o de pôr em risco o acesso à informação verídica e de interesse público.”

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