A notícia mais importante do dia, ilustrada para fazer "Cócegas no Raciocínio" e fomentar a indignação dos que são contra o PACOEPA - Pacto Corruptônico que Envergonha o País.

 
“O Brasil é uma piada seríssima! Neste domingo, a partir do meio-dia, São Paulo vai realizar aquela que é a maior manifestação popular do Brasil. Aproveitando o mote da parada de maior sucesso do País, vale a pena perguntar: quando é que a grande massa de indignados cidadãos brasileiros vai sair do armário da apatia, para protestar contra tudo que está errado: corrupção e violência – que matam mais gente que nas guerras convencionais?

 

 

 

A indignação pode explodir a qualquer momento? Quando e onde, precisamente? A qualquer hora e em qualquer lugar. O motivo: só se for o mais banal possível. Temas sérios, densos, políticos, não mobilizam tanta gente. Excetuando-se a Marcha para Jesus – que ainda leva muita gente para as ruas -, nem comemoração de campeonato de futebol faz tanta gente “sair do armário”.

 

 

 
No próximo dia 10 de junho, às 18 horas, no MASP, em São Paulo, está marcada uma “Marcha da Família com Deus em Defesa da Vida, da Liberdade e da Democracia, contra o Comunismo”. É muito boa a ideia de inundar de verde e amarelo o vermelho do MASP. Tomara que a mobiliação via Facebook dê certo e subverta a triste realidade do imobilismo cidadão, levando milhares de pessoas ao protesto, em plena hora do rush paulistano.

 

 
No dia 11 de junho, a partir das 9h da manhã, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, também está agendado o “Dia do Levante”. A intenção é promover uma “Vigília por um Brasil Justo, Ético e Seguro, Pela Valorização dos Profissionais Militares e Respeito ao Povo Brasileiro”. O Palhaço do Planalto não está achando graça do evento – que deve levar muitos militares da reserva e seus familiares para a arena do protesto. Pode haver repressão, no melhor estilo stalinista do governo.

 

 

 
Um fato é bem objetivo. As pessoas estão ficando de saco cheio. Mas o que falta para o negócio transbordar em protestos? Nas redes sociais, as reclamações abundam. Difícil e mais raro é tirar a bunda da cadeira diante do computador e sair efetivamente para protestar ou tomar alguma atitude administrativa-judicial (por mais ineficazes que elas pareçam). O governo petralha respira, aliviado, porque poucos ousam sair do armário da apatia cidadã.

 

 

 
Sábado, em O Globo, o senador Cristovam Buarque escreveu um artigo muito pertinente sobre o tema “Sede de Indignação”. O parlamentar avalia que “o povo está com sede de indignação”. Cristovam defende que agora precisamos de raiva e vergonha – e não apenas de consciência – para enfrentar os problemas e cobrar soluções para a lamentável realidade brasileira.

 

 

 
A massa ignara e manipulada sai às ruas e convulsiona a sociedade, se sentir necessidade. Vide o teste de fidelidade feito pelo comando petralha com seus zumbis eleitoreiros que recebem o “Bolsa-Voto” do governo. Bastou um boatinho para botar todo mundo protestando. O teste de manipulação rendeu nota 10. Se depender dos beneficiários, o PT sai do poder no dia de São Nunca.
Como bem definiu o cantor Lobão, a Terra do Nunca é aqui mesmo. Infelizmente, achar cidadãos com disposição e efetivamente organizados politicamente, em grande número, para enfrentar o Governo do Crime Organizado é igual a encontrar uma fruta começando pela letra E para vencer o joguinho do Stop.

 

 

 

 

Pode parar que você dificilmente vai encontrar… Mas, não custa tentar e insistir. Quem sabe muitos não topam sair do armário – não apenas para se divertir na parada gay? Afinal, nos tempos atuais, parece que a Esperança é última… Que solta a franga…”

Jorge Serrão (Radialista, Publicitário e Professor. Editor-chefe do blog e podcast Alerta Total: www.alertatotal.net. Especialista em Política, Economia, Administração Pública e Assuntos Estratégicos.

 

 

 
ESTATUTO POPULAR CONTRA CORRUPÇÃO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº___-2013
JUSTIFICATIVA – Malgrado as incessantes denúncias de corrupção no Brasil nas últimas décadas, a maioria dos quais resultando em impunidade para os responsáveis, descortinando uma percepção coletiva da incapacidade do Estado em combater esta corrupção metastática quase generalizada que envolve desde meros fiscais em prefeituras até Ministros de Estado, verifica-se que não existe por parte dos representantes do Povo no Congresso Nacional uma pré-disposição em encaminhar para votação, com urgência, um projeto de lei com a envergadura e o rigor que esta situação exige.
Ao contrário, a assimilação do “jeitinho brasileiro”, base da cultura da corrupção que se estabeleceu em nossa sociedade, parece que se estabeleceu, também, em meio a uma multidão de agentes públicos, incluindo representantes eleitos, que convivem diariamente, ou têm notícias dentre os seus pares, de atos de corrupção, concussão, peculato, exploração de prestigio, enriquecimento ilícito, e outros do tipo.
Esta conivência dos agentes públicos associada à passividade geral das pessoas tem permitido a muitos elementos inescrupulosos manter seus privilégios ao conservar nossa legislação com um número mínimo de tipificações de delitos relacionadas ao roubo de patrimônio público e exploração de prestígio com finalidades eleitorais ou de enriquecimento ilícito e, ainda, com penalidades excessivamente brandas, quando não inexequíveis.
Indignados com esta conjuntura e percebendo a gravidade do risco a que ela nos expõe, cidadãos e cidadãs brasileiras querendo estancar esse massivo desvio de recursos públicos e sucessão de impunidades que se somam para subverter a ordem democrática e vitimar grandes extratos da população, inclusive, com inúmeras mortes desnecessárias e incontáveis casos de marginalização de crianças inocentes, decidimos tomar a iniciativa de pleitear ao Congresso Nacional – nos termos do Art. 14 da Constituição Federal e dos Art’s 13 e 14 da Lei 9709 de 1988 – que seja aprovado o presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular e instituído o Estatuto Popular Contra Corrupção, em prol da ética na política e da moralidade nas instituições públicas.
Assim, o Estatuto Popular Contra Corrupção amplia as tipificações de crimes de desvio de ativos públicos; criminaliza a exploração de prestígio e o enriquecimento ilícito; criminaliza o estelionato e a corrupção eleitoral; institui a responsabilidade penal de Pessoas Jurídicas e Partidos Políticos envolvidos em crimes de corrupção; agrava com extremo rigor as penalidades para estes crimes; cria mecanismo de aceleração dos processos penais relativos à corrupção e diminuição da ocorrência de casos de impunidade e, ainda, estabelece sistema de prevenção destes crimes através da Educação nas escolas.
EMENTA:
Dispõe sobre o Estatuto Popular Contra Corrupção e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
CAPÍTULO I – DA CORRUPÇÃO COMO CRIME HEDIONDO
Art. 1º. Esta lei acrescenta inciso VIII ao artigo 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: …
VIII – peculato doloso (art. 312, caput, e § 1º), concussão (art. 316, caput, e §§ 1º e 2º), corrupção passiva (art. 317, caput, e § 1º) e corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único).”… (NR)
Art. 2º. O artigo 312 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Peculato doloso
Art. 312. Apropriar-se o agente público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, usá-lo indevidamente ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Pena – prisão, de seis a vinte anos mais multa de cem a três mil salários mínimos, além do ressarcimento dos prejuízos causados.
Parágrafo único. Aplica-se a mesma pena se o agente público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, concorre para que seja subtraído, ou o obtém mediante fraude, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.’’… (NR)
Art. 3º. O art. 316 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena – prisão, de seis a vinte anos mais multa de cem a três mil salários mínimos, além do ressarcimento dos prejuízos causados.
§ 1º. Incorre na mesma pena o funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
§ 2º. Incorre na mesma pena o funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.”… (NR)
Art. 4º. O art. 317 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Corrupção passiva
Art. 317. Exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de receber, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, valendo-se da condição de agente público.
Pena – prisão, de seis a vinte anos mais multa de cem a três mil salários mínimos, além do ressarcimento dos prejuízos causados.
§ 1º. A pena é aumentada de até um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”… (NR)
Art. 5º. O Art. 333 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Corrupção ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena – prisão, de seis a vinte anos mais multa de cem a três mil salários mínimos, além do ressarcimento dos prejuízos causados.”… (NR)
Art. 6º. O Art. 337 – B do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.
Pena – prisão, de seis a vinte anos mais multa de cem a três mil salários mínimos, além do ressarcimento dos prejuízos causados.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”… (NR)
Art. 7º. O Art. 332 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal. com redação dada pela Lei nº 9.127 de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Exploração de prestígio
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, voto, alinhamento partidário, promessa de voto, vantagem material ou eleitoral de qualquer natureza, a pretexto de influir em ato praticado ou a ser praticado por agente público no exercício da função.
Pena – prisão, de dois a oito anos.
§1º. Nas mesmas penas incorre o particular que atender à solicitação ou cobrança, ou entregar ou aceitar a promessa de vantagem;
§2º. A pena é aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao agente público.”… (NR)
Art. 8º. O Art. 319 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.127 de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – prisão, de dois a oito anos, e multa de cem a mil salários mínimos.”… (NR)
Art. 9º. O Art. 321 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.127 de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – prisão, de dois a oito anos, e multa de cem a mil salários mínimos.”
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – prisão, de três a doze anos, e multa de cem a mil salários mínimos.”… (NR)
Art. 10. O Art. 327 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Funcionário público
Art. 327. Considera-se Funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo.
§ 1º. Equipara-se ao funcionário público todos os agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função em autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública ou dos Poderes Legislativo e Judiciário;
§ 2º. Equipara-se também a agente público o responsável de organização da sociedade civil ou não governamental, no manejo de recursos públicos;
§ 3º. O conceito de agente público aplica-se tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo dos crimes;
§ 4º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”… (NR)
CAPÍTULO II
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR AGENTE PÚBLICO

Art. 8º. Esta lei acrescenta o inciso “A” no Art. 313 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art. 313 – A. Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, utilizar ou usufruir de maneira não eventual de bens ou valores móveis ou imóveis, cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito.
Pena – prisão, de seis a vinte anos, além da perda dos bens, se o fato não constituir elemento de outro crime mais grave.
Parágrafo único. As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.”… (NR)
Art. 9º. O artigo 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público, pela pessoa jurídica diretamente interessada, ou por qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos.
§ 1º. Quando a ação for proposta por um cidadão, serão obedecidas as normas de procedimento aplicáveis à ação popular, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
§ 2º. Efetivada a medida cautelar, a ação principal será proposta dentro de trinta dias;
§ 3º. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público;
§ 4º. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965;
§ 5º. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade;
§ 6º. Nenhum agente público poderá ser responsabilizado penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou atos de improbidade dos quais tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”… (NR)
CAPITULO III

RECEPTAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS
Art. 10. Esta lei acrescenta inciso “F” no Art. 359 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art. 359 – F. Incide no crime de receptação fraudulenta de bens aquele que, em nome de outrem ou para proveito de terceiros, se atribui a titularidade fictícia de recursos, bens e valores de origem ilícita objetivando ocultar sua origem.”
Pena – prisão, de quatro a dez anos mais multa de cem a mil salários mínimos.”… (NR)
CAPITULO IV
DA CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIAIS NAS COMARCAS DAS CAPITAIS
Art. 11. Fica o Poder Judiciário e os Tribunais Estaduais de Justiça autorizados a criar, nas Comarcas das Capitais dos Estados brasileiros Varas especializadas e exclusivas para trâmite das ações de 1ª Instância, de todo o Estado, que tratem dos crimes cometidos por agentes públicos contra a Administração Pública incluindo Atos de Improbidade, Crimes de Responsabilidade e Enriquecimento Ilícito, em consonância ao disposto nos art’s 312 e seguintes do Código Penal e da Lei nº 8.429, de 1992, sendo vedada a decretação do sigilo durante todo o curso do processo, em qualquer hipótese.
§1º. Para efeitos desta Lei, entendem-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” em qualquer órgão público.
§2º. Cada vara especializada contará com:
a) 01 (um) Juiz de Direito;
b) 01 (um) Promotor de Justiça;
c) 01 (um) Oficial de Justiça avaliador;
d) 01 (um) Escrivão;
e) 01 (um) Técnico Judiciário;
f) 01 (um) Auxiliar de Cartório.
§3º. A criação de novas varas, nas comarcas da Capital e do Interior será feita:
a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil (1000) por juízo;
b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social;

c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados.
§ 4º. Em atenção às peculiaridades locais, com base em dados objetivos, poderá ser reduzido ou majorado o índice para desdobramento em determinados juízos.
Art. 12. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
CAPITULO VI
CRIMES CONTRA O SISTEMA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 13. O Art. 315 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 315. Dar, o agente público, às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, notadamente:
I – dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – prisão, de quatro a dose anos, mais multa de cem a mil salários mínimos.
a) na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
II – deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, quando cabíveis:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
a) nos casos em que não houve prejuízo concreto à Administração Pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária.
III – frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
IV – durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, constitui crime:
a) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário;
b) pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade; ou
c) ter o contratado, comprovadamente, concorrido para a consumação da ilegalidade, da obtenção da vantagem ou benefício indevido ou se beneficiado injustamente das modificações ou prorrogações contratuais:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
V – impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos.
VI – devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
VII – afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – prisão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.

a) incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
VIII – fraudar licitação instaurada para aquisição ou venda de bens, mercadorias ou serviços, ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente e sem justa causa os preços;
b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando uma mercadoria por outra;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e) tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; ou
f) oferecendo serviços em qualidade, quantidade e grau de abrangência em desacordo com a especificação do edital ou contrato.
Pena – prisão, de três a seis anos.
XI – admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, ciente da inidoneidade:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos.

a) incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
X – obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos.” … (NR)
CAPITULO VII
DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 14. Esta lei acrescenta inciso “A” no Art. 333 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 333 – A. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 1º. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas.
§ 2º. A dissolução da pessoa jurídica ou a sua absolvição não exclui a responsabilidade da pessoa física.
§ 3º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes referidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 4º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
§ 5º. Os crimes praticados pelas pessoas jurídicas são aqueles previstos nos tipos penais, aplicando-se a elas as penas neles previstas, inclusive para fins de transação penal, suspensão condicional do processo e cálculo da prescrição. A pena de prisão será substituída pelas seguintes, cumulativa ou alternativamente:
a) multa;
b) restritivas de direitos;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) perda de bens e valores.

§ 6º. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário.
§ 7º. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são cumulativa ou alternativamente:
a) suspensão parcial ou total de atividades;
b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
c) a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação ou celebrar qualquer outro contrato com a administração pública federal, estadual, municipal e do distrito federal, bem como entidades da administração indireta;
d) proibição de obter subsídios, subvenções ou doações do poder público, pelo prazo de um a cinco anos, bem como o cancelamento, no todo ou em parte, dos já concedidos;
e) proibição a que seja concedido parcelamento de tributos, pelo prazo de um a cinco anos;
f) a suspensão de atividades será aplicada pelo período máximo de um ano, que pode ser renovado se persistirem as razões que o motivaram, quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do bem jurídico violado.
g) a interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
h) a proibição de contratar com o poder público e dele obter subsídios, subvenções ou doações será aplicada pelo prazo de dois a cinco anos, se a pena do crime não exceder cinco anos; e de dois a dez anos, se exceder.
§ 8º. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
a) custeio de programas sociais e de projetos ambientais;
b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
c) manutenção de espaços públicos; ou
d) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, bem como a relacionadas à defesa da ordem socioeconômica.

§ 9º. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.”… (NR)
CAPÍTULO VIII
DA OBSTRUÇÃO DO ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 15. Esta lei acrescenta inciso “A” no Art. 314 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art. 314 – A. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade do poder público que retardar por mais de 60 dias ou deixar de praticar neste período, indevidamente, ato de ofício ou, mesmo, praticá-lo contra disposição expressa da Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, impedindo, de qualquer forma, o acesso à informação devida, correta e formalmente requerida.
Pena: prisão de 6 meses a dois anos e exclusão permanente dos quadros do serviço público.”… (NR)
CAPITULO IX
DOS CRIMES ELEITORAIS E RESPONSABILIDADES PARTIDÁRIAS

Art. 16. Esta lei acrescenta inciso “A” no Art. 171 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art.171-A. Comete o crime de Estelionato Político o candidato (a) a cargo eletivo que se utiliza de veículos de comunicação para difundir campanha tendente a elidir eleitores e induzir ou manter qualquer um em erro, nele votando, notadamente a exposição pública de plataforma de campanha incompatível com o programa do seu partido e promessa de realização de feito cuja consecução dependa de prerrogativas ou poder de decisão além dos poderes do cargo que disputa.”
Pena – prisão, de um a quatro anos.”… (NR)
Art. 17. Esta lei acrescenta o inciso “A” no Art. 317 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art. 317. -A. Constitui crime de corrupção eleitoral passiva solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o voto ou abster-se de votar.
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. O juiz deixará de aplicar a pena ao eleitor se ficar demonstrado que este aceitou a vantagem em razão de extrema miserabilidade.”… (NR)
Art. 18. Esta lei acrescenta o inciso “A” no Art. 333 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art. 333-A. Constitui crime de corrupção eleitoral ativa dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter o voto ou para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena – prisão, de dois a cinco anos.”… (NR)
Art. 19. Esta lei acrescenta o inciso “A” no Art. 301 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art. 301-A. Em governos de coalizão, o Partido Político que indicar representante para ocupar cargo ou função pública é corresponsável pelo desvio de função, prática de atos criminosos ou de improbidade praticados por seus indicados quando no exercício de cargo ou função pública.
Pena: Fica a União, Estados ou Municípios, na esfera onde se deu o crime, proibidos de incluir em seus quadros de colaboradores comissionados, a qualquer pretexto, pessoas indicadas por Partidos responsabilizados em razão do disposto nesta lei, pelo período de dois anos.
§1º. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo estende-se exclusivamente à área de atuação do agente público que perpetrar a infração seja ela municipal, estadual ou federal.
§2º. No caso de reincidência a proibição será de 4 (quatro) anos.”… (NR)
Art. 20. Esta lei acrescenta o inciso “A” no Art. 312 do Decreto – Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 no Código Penal, com a seguinte redação:
“Art. 312-A. Utilizar indevidamente local, verbas, aparelhos, instrumentos, máquinas, materiais, serviços ou pessoal da Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive concessionários e permissionários de serviços públicos, com o objetivo de beneficiar partido, coligação ou candidato:
Pena – prisão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço até metade se o agente for detentor de mandato eletivo, exercer função de chefia ou direção em órgão público ou cargo de direção partidária.”.. (NR)
CAPITULO X
DA EDUCAÇÃO NA CULTURA ANTICORRUPÇÃO
Art. 21. Altera a redação do artigo 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino fundamental que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: … (NR)
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e da corrupção, do exercício da cidadania, da tecnologia e das artes priorizando os valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; …
§5º. O currículo do ensino fundamental incluirão, obrigatoriamente, a disciplina Cidadania, Moral e Ética, além de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.”… (NR)
Art. 22. Altera a redação do artigo 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para inserir novas disciplinas obrigatórias no currículo do ensino médio que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a formação ética, social e política do cidadão; a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; …
IV – serão incluídas em todas as séries do ensino médio disciplina obrigatória que inclua noções de Ética Social e Política, Corrupção, Filosofia, Cidadania e Sociologia.” … (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Conforme determina o Art. 13 da Lei 9709/98 e Art’s 24 e 91 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados este Projeto de Lei de Iniciativa Popular não poderá ser alterado ou fracionado até a sua definitiva votação no Congresso Nacional, cabendo-lhe apenas eventual correção ortográfica ou adequação à técnica legislativa, até ser encaminhado pela Presidência da Câmara dos Deputados à sua Sessão Plenária que, transformada em Comissão Geral, decidirá por sua aprovação ou rejeição, na íntegra.
Art. 24. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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